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Artigo 3º do Decreto nº 820 de 15 de Maio de 1936

Regula o aproveitamento deo producto da venda de material inútil e imprestavel

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Art. 3º

A medida constante deste decreto deve ser adoptada tão sómente pelos Arsenaes, Depositos e Directoria do Armamento. Paragrapho unico. Nas demais Unidades se continuará a observar o processe até agora seguido.

Art. 3º do Decreto 820 /1936