Artigo 3º do Decreto nº 820 de 15 de Maio de 1936
Regula o aproveitamento deo producto da venda de material inútil e imprestavel
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medida constante deste decreto deve ser adoptada tão sómente pelos Arsenaes, Depositos e Directoria do Armamento. Paragrapho unico. Nas demais Unidades se continuará a observar o processe até agora seguido.