Artigo 2º do Decreto nº 820 de 15 de Maio de 1936
Regula o aproveitamento deo producto da venda de material inútil e imprestavel
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na applicação da receita a que se refere o artigo anterior, será observado o decreto n. 22.098, de 17 de novembro de 1932, com a conveniente alteração nas percentagens, de que trata o art. 31 do citado regulamento, que serão distribuídos na proporção de 70 %, 20 %, 5 % e 5%, respectivamente, pelas alíneas a, b, c e d.