Artigo 1º do Decreto nº 820 de 15 de Maio de 1936
Regula o aproveitamento deo producto da venda de material inútil e imprestavel
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministerio da Marinha autorizado a providenciar, de accordo com a resolução do Governo Provisorio de 28 de junho de 1934, combinada com a ultima parte do Art. 840, do Regulamento do Codigo de Contabilidade, sobre a venda de material julgado imprestavel ou inutil e applicação da receita proveniente.