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Artigo 1º do Decreto nº 820 de 15 de Maio de 1936

Regula o aproveitamento deo producto da venda de material inútil e imprestavel

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Art. 1º

Fica o Ministerio da Marinha autorizado a providenciar, de accordo com a resolução do Governo Provisorio de 28 de junho de 1934, combinada com a ultima parte do Art. 840, do Regulamento do Codigo de Contabilidade, sobre a venda de material julgado imprestavel ou inutil e applicação da receita proveniente.

Art. 1º do Decreto 820 /1936