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Artigo 8º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 8.197 de 20 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

I

mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II, até o montante de R$ 7.880.000.000,00 (sete bilhões, oitocentos e oitenta milhões de reais); e (Vide Decreto nº 8.367, de 2014)

II

no âmbito de suas competências:

a

proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II ;

b

detalhar os limites constantes dos anexos de que trata a alínea "a" e ajustar os referidos detalhamentos; e

c

estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.

§ 1º

A ampliação e o remanejamento de que tratam o inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea "b" do inciso II do caput.

§ 2º

No remanejamento a que se referem a alínea "a" do inciso II do caput e o § 1º , poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 48 da Lei nº 12.919, de 2013.

§ 3º

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, por meio de portaria, publicada até 10 de janeiro de 2015, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

Art. 8º, II, a do Decreto 8.197 /2014