Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 8.186 de 17 de Janeiro de 2014

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de serviço estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I

o preço ofertado de serviço nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II

o preço ofertado de serviço nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.

Anexo

Texto

ANEXO I CÓDIGO DESCRIÇÃO MARGEM DE PREFERÊNCIA MARGEM DE PREFERÊNCIA ADICIONAL 1.1103.22.00 Licenciamento de direitos de uso de programas de computador 0% 18% 1.1502.10.00 Serviços de projeto, desenvolvimento e instalação de aplicativos e programas não personalizados (não customizados) 0% 18% 1.1502.20.00 Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados) 0% 18% 1.1508.00.00 Serviços de manutenção de aplicativos e programas 0% 18% ANEXO II Fórmula: PM = PE x (1 + M), sendo: PM = preço com margem PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.