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Artigo 3º do Decreto nº 8.186 de 17 de Janeiro de 2014

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 3º

As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de serviço estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I

o preço ofertado de serviço nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II

o preço ofertado de serviço nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 3º do Decreto 8.186 /2014