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Artigo 1º do Decreto nº 8.184 de 17 de Janeiro de 2014

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 1º

Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. (Vide art 7)

Parágrafo único

Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.