Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 8.179 de 27 de dezembro de 2013
Regulamenta o art. 8º da Medida Provisória nº 636, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Conselho Monetário Nacional - CMN autorizado a:
I
definir as condições para a remissão das operações de crédito rural ao amparo do Procera contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, renegociadas ou não, cuja soma dos saldos devedores por mutuário, em 27 de dezembro de 2013, seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), apurado nos termos do inciso I do caput do art. 2º ; e
II
definir as condições para a concessão de rebate de 80% (oitenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado na forma do inciso I do caput do art. 2 º , acrescido de desconto de valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para liquidação das operações de crédito rural ao amparo do Procera contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, do FNO, do FNE ou do FCO, renegociadas ou não, cuja soma dos saldos devedores por mutuário, em 27 de dezembro de 2013, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), apurado nos termos do inciso I do caput do art. 2º .