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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.178 de 27 de dezembro de 2013

Autoriza a concessão de rebate em operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar - Proger Rural Familiar.

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Art. 2º

Os custos decorrentes do rebate de que trata este Decreto serão assumidos pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO para as operações lastreadas em seus recursos e pela União nas operações com as demais fontes de recursos.

§ 1º

Somente farão jus ao ressarcimento dos custos referentes aos rebates de que trata o art. 1º as instituições financeiras oficiais federais e bancos cooperativos. (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)

§ 2º

Os ressarcimentos de que trata o § 1º serão efetuados a partir de 1º de janeiro de 2015. (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)

Art. 2º, §1º do Decreto 8.178 /2013