Artigo 8º, Alínea f do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para efeito deste Regulamento entende-se por:
a
Atestado de Origem Genética - o documento que garante a identidade genética da semente ou da muda, emitido por melhorista de plantas ou por entidade de melhoramento de plantas responsável pela criação, obtenção, introdução ou manutenção da cultivar;
b
Amostra Oficial - aquela retirada por inspetor ou fiscal devidamente credenciado, de acordo com as normas estabelecidas;
c
Comerciante - toda pessoa física ou jurídica que exerce a atividade de comerciar;
d
Comerciar - exercer uma ou mais das seguintes atividades: anunciar, expor à venda, ofertar, vender, permutar, consignar ou reembalar;
e
Cooperante ou Cooperador - toda pessoa física ou jurídica que multiplique sementes ou mudas para produtor, sob contrato específico, orientada por responsável técnico;
f
Escrituração - toda informação relacionada com o histórico do lote da semente ou da muda;
g
Entidade de Melhoramento de Plantas - toda pessoa jurídica legalmente habilitada a exercer, através de melhorista ou melhorador, atividades de melhoramento de plantas;
h
Espécie Agrícola - uma ou mais espécie, sub-espécie, variedades ou formas botânicas próximas que, isolada ou coletivamente, são conhecidas pelo nome comum do produto;
i
Híbrido - a primeira geração de um cruzamento feito sob condições controladas entre progenitores de constituição genética diferente e de pureza varietal definida;
j
Melhorista ou Melhorador de Plantas - toda pessoa física legalmente habilitada e devidamente registrada, que se dedica ao melhoramento genético de plantas;
l
Origem - o País, a Unidade Federativa, ou o Município onde a semente ou muda foi produzida;
m
Origem Genética - o conjunto de informações especificando os progenitores e o processo utilizado na obtenção da cultivar;
n
Padrão - o conjunto de atributos estabelecidos por ato oficial, federal ou estadual, que permite avaliar a qualidade da semente ou da muda;
o
Produtor - toda pessoa física ou jurídica que produza sementes ou mudas, com a finalidade específica, de semeadura ou plantio, assistida por responsável técnico;
p
Responsável Técnico - Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que, apresentando termo de compromisso ao órgão de registro de produtor de sementes e mudas e às entidades do sistema de produção, bem como atendendo às normas estabelecidas, fique responsável por todas as fases de produção desses insumos;
q
Reembalador - toda pessoa física ou jurídica, devidamente registrada como comerciante de sementes ou mudas, que as reembala e revende em embalagem com sua própria rotulagem;
r
Cultivar - subdivisão de uma espécie agrícola que se distingue de outra por qualquer característica perfeitamente identificável, seja de ordem morfológica, fisiológica, bioquímica ou outras julgadas suficientes para sua identificação.