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Artigo 8º do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 8º

Para efeito deste Regulamento entende-se por:

a

Atestado de Origem Genética - o documento que garante a identidade genética da semente ou da muda, emitido por melhorista de plantas ou por entidade de melhoramento de plantas responsável pela criação, obtenção, introdução ou manutenção da cultivar;

b

Amostra Oficial - aquela retirada por inspetor ou fiscal devidamente credenciado, de acordo com as normas estabelecidas;

c

Comerciante - toda pessoa física ou jurídica que exerce a atividade de comerciar;

d

Comerciar - exercer uma ou mais das seguintes atividades: anunciar, expor à venda, ofertar, vender, permutar, consignar ou reembalar;

e

Cooperante ou Cooperador - toda pessoa física ou jurídica que multiplique sementes ou mudas para produtor, sob contrato específico, orientada por responsável técnico;

f

Escrituração - toda informação relacionada com o histórico do lote da semente ou da muda;

g

Entidade de Melhoramento de Plantas - toda pessoa jurídica legalmente habilitada a exercer, através de melhorista ou melhorador, atividades de melhoramento de plantas;

h

Espécie Agrícola - uma ou mais espécie, sub-espécie, variedades ou formas botânicas próximas que, isolada ou coletivamente, são conhecidas pelo nome comum do produto;

i

Híbrido - a primeira geração de um cruzamento feito sob condições controladas entre progenitores de constituição genética diferente e de pureza varietal definida;

j

Melhorista ou Melhorador de Plantas - toda pessoa física legalmente habilitada e devidamente registrada, que se dedica ao melhoramento genético de plantas;

l

Origem - o País, a Unidade Federativa, ou o Município onde a semente ou muda foi produzida;

m

Origem Genética - o conjunto de informações especificando os progenitores e o processo utilizado na obtenção da cultivar;

n

Padrão - o conjunto de atributos estabelecidos por ato oficial, federal ou estadual, que permite avaliar a qualidade da semente ou da muda;

o

Produtor - toda pessoa física ou jurídica que produza sementes ou mudas, com a finalidade específica, de semeadura ou plantio, assistida por responsável técnico;

p

Responsável Técnico - Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que, apresentando termo de compromisso ao órgão de registro de produtor de sementes e mudas e às entidades do sistema de produção, bem como atendendo às normas estabelecidas, fique responsável por todas as fases de produção desses insumos;

q

Reembalador - toda pessoa física ou jurídica, devidamente registrada como comerciante de sementes ou mudas, que as reembala e revende em embalagem com sua própria rotulagem;

r

Cultivar - subdivisão de uma espécie agrícola que se distingue de outra por qualquer característica perfeitamente identificável, seja de ordem morfológica, fisiológica, bioquímica ou outras julgadas suficientes para sua identificação.

Art. 8º do Decreto 81.771 /1978