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Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 79

O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, e assinados pelo agente que verificar a infração e pelo infrator ou seu representante legal.

§ 1º

Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será esse fato nele declarado, remetendo-se-lhe, posteriormente, uma de sua vias.

§ 2º

À vista do auto de infração, será constituído processo administrativo, pelo Delegado Federal de Agricultura, que decidirá sobre a penalidade cabível, notificando o infrator.

Art. 79, §2º do Decreto 81.771 /1978