Artigo 79 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, e assinados pelo agente que verificar a infração e pelo infrator ou seu representante legal.
§ 1º
Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será esse fato nele declarado, remetendo-se-lhe, posteriormente, uma de sua vias.
§ 2º
À vista do auto de infração, será constituído processo administrativo, pelo Delegado Federal de Agricultura, que decidirá sobre a penalidade cabível, notificando o infrator.