Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Todo lote de semente ou parte dele, cuja liberação tenha sido definitivamente recusada, deverá, a critério do importador, ser devolvido, reexportado, destruído ou usado para qualquer outro fim, excetuado o de plantio, supervisionada, pelo Ministério da Agricultura, qualquer ação decorrente.
§ 1º
O importador terá, a partir da data oficial da recusa, o prazo de 30 (trinta) dias para exercer a sua opção e de 60 (sessenta) dias para efetivá-la.
§ 2º
Omitindo-se o importador e decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior, o Ministério da Agricultura providenciará outra forma de aproveitamento do lote ou a sua destruição.
§ 3º
Toda semente, importada por produtor registrado, que não alcançar o padrão de germinação estabelecido, poderá ser liberada, a critério do Ministério da Agricultura, desde que se destine a plantio próprio.