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Artigo 51 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 51

Todo lote de semente ou parte dele, cuja liberação tenha sido definitivamente recusada, deverá, a critério do importador, ser devolvido, reexportado, destruído ou usado para qualquer outro fim, excetuado o de plantio, supervisionada, pelo Ministério da Agricultura, qualquer ação decorrente.

§ 1º

O importador terá, a partir da data oficial da recusa, o prazo de 30 (trinta) dias para exercer a sua opção e de 60 (sessenta) dias para efetivá-la.

§ 2º

Omitindo-se o importador e decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior, o Ministério da Agricultura providenciará outra forma de aproveitamento do lote ou a sua destruição.

§ 3º

Toda semente, importada por produtor registrado, que não alcançar o padrão de germinação estabelecido, poderá ser liberada, a critério do Ministério da Agricultura, desde que se destine a plantio próprio.

Art. 51 do Decreto 81.771 /1978