Artigo 42, Inciso VI do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O produtor e o comerciante de mudas são obrigados a emitir nota numerada, da qual conste:
I
nome de viveirista ou do comerciante;
II
número de registro no Ministério da Agricultura;
III
localidade do viveiro, Município e Estado;
IV
nome e endereço do comprador;
V
quantidade de mudas por variedade e porta-enxerto (quando houver);
VI
número do certificado de sanidade do viveiro.
§ 1º
No trânsito de mudas, para cujas espécies a legislação fitossanitária determinar restrições, haverá necessidade de "permissão de trânsito".
§ 2º
Uma das vias da nota numerada deverá acompanhar as mudas em trânsito e obrigatoriamente ser exibida à fiscalização.