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Artigo 42 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 42

O produtor e o comerciante de mudas são obrigados a emitir nota numerada, da qual conste:

I

nome de viveirista ou do comerciante;

II

número de registro no Ministério da Agricultura;

III

localidade do viveiro, Município e Estado;

IV

nome e endereço do comprador;

V

quantidade de mudas por variedade e porta-enxerto (quando houver);

VI

número do certificado de sanidade do viveiro.

§ 1º

No trânsito de mudas, para cujas espécies a legislação fitossanitária determinar restrições, haverá necessidade de "permissão de trânsito".

§ 2º

Uma das vias da nota numerada deverá acompanhar as mudas em trânsito e obrigatoriamente ser exibida à fiscalização.

Art. 42 do Decreto 81.771 /1978