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Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 39

Quando tratada, a semente deverá trazer, em lugar visível de sua embalagem, a indicação do tratamento feito.

§ 1º

Se a substância utilizada for nociva à saúde humana ou animal, o aviso "IMPRÓPRIO PARA ALIMENTAÇÃO" e o símbolo de periculosidade mortal deverão ser colocados com destaque na embalagem das sementes.

§ 2º

A embalagem deverá conter, ainda, o nome comercial do produto e o nome técnico da substância empregada, bem como a quantidade usada, em porcentagem, do princípio ativo do produto.

§ 3º

Deverão constar da embalagem de sementes de grandes culturas e de olerícolas com mais de 25 (vinte e cinco) gramas recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de emergência.

Art. 39, §2º do Decreto 81.771 /1978