Artigo 39 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Quando tratada, a semente deverá trazer, em lugar visível de sua embalagem, a indicação do tratamento feito.
§ 1º
Se a substância utilizada for nociva à saúde humana ou animal, o aviso "IMPRÓPRIO PARA ALIMENTAÇÃO" e o símbolo de periculosidade mortal deverão ser colocados com destaque na embalagem das sementes.
§ 2º
A embalagem deverá conter, ainda, o nome comercial do produto e o nome técnico da substância empregada, bem como a quantidade usada, em porcentagem, do princípio ativo do produto.
§ 3º
Deverão constar da embalagem de sementes de grandes culturas e de olerícolas com mais de 25 (vinte e cinco) gramas recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de emergência.