Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Federal, Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução dos serviços de inspeção e fiscalização previstos neste Regulamento.
§ 1º
Os órgãos e entidades referidos neste artigo, que celebrarem convênios com o Ministério da Agricultura, poderão baixar normas e instruções relativas ao exercício da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, desde que não contravenham às diretrizes gerais deste Regulamento.
§ 2º
Compete privativamente ao Ministério da Agricultura o exercício da inspeção e da fiscalização do comércio internacional de sementes e mudas.
§ 3º
Faculta-se aos órgãos e entidades mencionados no § 1º elevar, para adaptação às condições e peculiaridades de suas jurisdições, os padrões mínimos de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, bem como, para alcançar os mesmos objetivos, admitir menores prazos de validade para o teste de germinação ou para a idade da muda.