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Artigo 3º do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Federal, Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução dos serviços de inspeção e fiscalização previstos neste Regulamento.

§ 1º

Os órgãos e entidades referidos neste artigo, que celebrarem convênios com o Ministério da Agricultura, poderão baixar normas e instruções relativas ao exercício da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, desde que não contravenham às diretrizes gerais deste Regulamento.

§ 2º

Compete privativamente ao Ministério da Agricultura o exercício da inspeção e da fiscalização do comércio internacional de sementes e mudas.

§ 3º

Faculta-se aos órgãos e entidades mencionados no § 1º elevar, para adaptação às condições e peculiaridades de suas jurisdições, os padrões mínimos de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, bem como, para alcançar os mesmos objetivos, admitir menores prazos de validade para o teste de germinação ou para a idade da muda.

Art. 3º do Decreto 81.771 /1978