Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 81.689 de 19 de Maio de 1978
Outorga à CESP - Companhia Energética de São Paulo concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de trechos dos rios Paraná e Paranapanema, nos Estados de São Paulo, Paraná e Mato grosso do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A inobservância dos prazos a que se referem os artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.
Parágrafo único
Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.