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Artigo 5º do Decreto nº 81.689 de 19 de Maio de 1978

Outorga à CESP - Companhia Energética de São Paulo concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de trechos dos rios Paraná e Paranapanema, nos Estados de São Paulo, Paraná e Mato grosso do Sul.

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Art. 5º

A inobservância dos prazos a que se referem os artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único

Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 5º do Decreto 81.689 /1978