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Artigo 1º do Decreto nº 81.654 de de 11 de Maio de 1978

Altera o Regulamento do Magistério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 70.219, de 1º de março de 1972.

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Art. 1º

O § 2º do Art. 19 e o § 4º do Art. 36 do Regulamento do Magistério do Exército, aprovado pelo decreto nº 70.219, de 1º de março de 1972 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19, (...) § 2º - O oficial do Exército, candidato ao concurso, deve: 1) ser major ou tenente-coronel, da ativa, este último situado na segundo metade do respectivo Quadro, e ter, no máximo, a idade limite de permanência na ativa do posto anterior ao seu, tudo referido à data de inscrição; 2) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército; 3) ser julgado apto para o Magistério do exército, em inspeção de saúde realizada por Junta Militar. (...) Art. 36 - (...) § 4º - O oficial do Exército, candidato ao concurso, que não seja professor permanente do Magistério do Exército, deve: 1) ser major ou tenente-coronel, da ativa, este último situado na segundo metade do respectivo Quadro, e ter, no máximo, a idade limite de permanência na ativa do posto anterior ao seu, tudo referido à data de inscrição; 2) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército; 3) ser julgado apto para o Magistério do Exército, em inspeção de saúde realizada por junta militar."

Art. 1º do Decreto 81.654 de /1978