Decreto nº 81.654 de de 11 de Maio de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento do Magistério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 70.219, de 1º de março de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 11 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
O § 2º do Art. 19 e o § 4º do Art. 36 do Regulamento do Magistério do Exército, aprovado pelo decreto nº 70.219, de 1º de março de 1972 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19, (...) § 2º - O oficial do Exército, candidato ao concurso, deve: 1) ser major ou tenente-coronel, da ativa, este último situado na segundo metade do respectivo Quadro, e ter, no máximo, a idade limite de permanência na ativa do posto anterior ao seu, tudo referido à data de inscrição; 2) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército; 3) ser julgado apto para o Magistério do exército, em inspeção de saúde realizada por Junta Militar. (...) Art. 36 - (...) § 4º - O oficial do Exército, candidato ao concurso, que não seja professor permanente do Magistério do Exército, deve: 1) ser major ou tenente-coronel, da ativa, este último situado na segundo metade do respectivo Quadro, e ter, no máximo, a idade limite de permanência na ativa do posto anterior ao seu, tudo referido à data de inscrição; 2) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército; 3) ser julgado apto para o Magistério do Exército, em inspeção de saúde realizada por junta militar."
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto geisel Fernando Bethlem
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.1978