Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 81.601 de 25 de Abril de 1978
Dispõe sobre a criação da Comissão Especial prevista no artigo 48, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para atender às atividades da Comissão Especial de que trata este decreto, bem assim a providências antecedentes à instalação dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul, o Ministro do Estado do Interior fica autorizado, sem prejuízo da faculdade que lhe é atribuída pelo artigo 50 da lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 , a:
I
requisitar servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos de nível supeiror, pertencentes a órgãos da Administração Federal direta e autarquias, com ou sem ônus para os órgãos de origem;
II
contratar pessoal técnico e de apoio administrativo, na forma da legislação trabalhista, observado o mercado de trabalho, e ouvido o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
III
fixar o valor da gratificação dos servidores requisitados e da retribuição do pessoal contratado, ouvido o Órgão Central do SIPEC.
§ 1º
As requisições e contratações de pessoal, de que trata este artigo, serão feitas pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2º
A despesa com o pessoal, a que se refere este artigo, será atendida, em 1978, à conta dos recursos do crédito especial de que trata o artigo 30 da lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.
§ 3º
A despesa autorizada no parágrafo anterior não excederá o limite de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).