Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 8.152 de 12 de dezembro de 2013
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH nos exercícios de 2007 e 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a competência para discriminar as ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio da transferência obrigatória de que trata o art. 1º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, referentes a investimentos nas seguintes programações:
I
fomento ao setor agropecuário;
II
apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
III
implantação e modernização de infraestrutura para esporte educacional, recreativo e de lazer;
IV
apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado;
V
apoio a projetos de infraestrutura turística; e
VI
implementação de infraestrutura básica nos municípios da Região do Calha Norte.
Parágrafo único
O Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC proporá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão as ações a serem discriminadas na forma do caput.