Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 81.519 de 4 de Abril de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.511, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As comissões julgadoras dos Prêmios Literários Nacionais, para obras publicadas e para obras inéditas, serão constituídas, cada uma delas, por 3 (três) intelectuais de renome, 1 (um) de indicação do Conselho Federal de Cultura e 2 (dois) de indicação do Instituto do Livro, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo único
As comissões julgadoras terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do encerramento das inscrições, para apresentar o resultado do julgamento, o qual será irrecorrível.
III
Da participação no concurso e devolução das obras