JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 81.519 de 4 de Abril de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.511, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As comissões julgadoras dos Prêmios Literários Nacionais, para obras publicadas e para obras inéditas, serão constituídas, cada uma delas, por 3 (três) intelectuais de renome, 1 (um) de indicação do Conselho Federal de Cultura e 2 (dois) de indicação do Instituto do Livro, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único

As comissões julgadoras terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do encerramento das inscrições, para apresentar o resultado do julgamento, o qual será irrecorrível.

III

Da participação no concurso e devolução das obras

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 81.519 /1978