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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.150 de 10 de dezembro de 2013

Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção dos servidores das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 8º

Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida na avaliação de desempenho anterior para fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único

Não haverá progressão ou promoção caso não tenha existido avaliação anteriormente, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.

Anexo

Texto

ANEXO REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO Tabela 1 - Cargos de nível superior CLASSE REQUISITOS CLASSE 'C' PARA CLASSE 'D' Curso de capacitação específico, com conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade e duração igual ou superior a 360 horas CLASSE 'B' PARA CLASSE 'C' Curso de capacitação com conteúdo compatível com as atribuições do cargo e duração igual ou superior a 150 horas CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B' Curso de capacitação com conteúdo compatível com as atribuições do cargo e duração igual ou superior a 120 horas Tabela 2 - Cargos de nível intermediário CLASSE REQUISITOS CLASSE 'C' PARA CLASSE 'D' Curso de capacitação específico, com conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade e duração igual ou superior a 360 horas CLASSE 'B' PARA CLASSE 'C' Curso de capacitação com conteúdo compatível com as atribuições do cargo e duração igual ou superior a 150 horas CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B' Curso de capacitação com conteúdo compatível com as atribuições do cargo e duração igual ou superior a 120 horas