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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.150 de 10 de dezembro de 2013

Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção dos servidores das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 5º

O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias, a contar da data de entrada em exercício do servidor no cargo, descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício.

Parágrafo único

A contagem do interstício será suspensa nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

Anexo

Texto

ANEXO REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO Tabela 1 - Cargos de nível superior CLASSE REQUISITOS CLASSE 'C' PARA CLASSE 'D' Curso de capacitação específico, com conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade e duração igual ou superior a 360 horas CLASSE 'B' PARA CLASSE 'C' Curso de capacitação com conteúdo compatível com as atribuições do cargo e duração igual ou superior a 150 horas CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B' Curso de capacitação com conteúdo compatível com as atribuições do cargo e duração igual ou superior a 120 horas Tabela 2 - Cargos de nível intermediário CLASSE REQUISITOS CLASSE 'C' PARA CLASSE 'D' Curso de capacitação específico, com conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade e duração igual ou superior a 360 horas CLASSE 'B' PARA CLASSE 'C' Curso de capacitação com conteúdo compatível com as atribuições do cargo e duração igual ou superior a 150 horas CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B' Curso de capacitação com conteúdo compatível com as atribuições do cargo e duração igual ou superior a 120 horas