JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 8.150 de 10 de dezembro de 2013

Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção dos servidores das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I

progressão - a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e

II

promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 1º

Deverão ser observados os seguintes requisitos:

I

para a progressão funcional:

a

cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b

resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações de desempenho individual realizadas desde a última progressão; e

II

para a promoção:

a

cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b

resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;

c

participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos na forma do Anexo; e

d

no caso da promoção para a última classe das carreiras ou dos planos especiais de cargos de que trata o art. 1º , o servidor deverá concluir curso voltado especificamente para este fim, que conterá carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e abordará conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no plano de capacitação.

§ 2º

Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea "d" do inciso II do § 1º , no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 1º , o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data.

§ 3º

O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.

§ 4º

Poderá ser aceita a acumulação de eventos de capacitação com duração mínima de vinte horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida pelo Anexo.

§ 5º

O disposto no § 4º não se aplica ao cumprimento da carga horária de que trata a alínea "d" do inciso II do § 1º .

Art. 2º, II do Decreto 8.150 /2013