Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 8.150 de 10 de dezembro de 2013
Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção dos servidores das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O quantitativo de vagas por classe, respeitado o total de vagas existentes, observará os seguintes percentuais:
I
no caso das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º :
a
até vinte e seis por cento do total de vagas na classe A;
b
até vinte e oito por cento do total de vagas na classe B;
c
até vinte por cento do total de vagas na classe C; e
d
até vinte e seis por cento do total de vagas na classe D; e
II
no caso das Carreiras de que trata o art. 1º, caput, inciso III: (Redação dada pelo Decreto nº 12.123, de 2024)
a
até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe A; (Redação dada pelo Decreto nº 12.123, de 2024)
b
até 33% (trinta e três por cento) do total de vagas na classe B; (Redação dada pelo Decreto nº 12.123, de 2024)
c
até 27% (vinte e sete por cento) do total de vagas na classe C; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.123, de 2024)
d
até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe D; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.123, de 2024)
III
no caso do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º, caput, inciso IV: (Incluído pelo Decreto nº 12.123, de 2024)
a
até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe A; (Incluída pelo Decreto nº 12.123, de 2024)
b
até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe B; (Incluída pelo Decreto nº 12.123, de 2024)
c
até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe C; e (Incluída pelo Decreto nº 12.123, de 2024)
d
até 40% (quarenta por cento) do total de vagas na classe D. (Incluída pelo Decreto nº 12.123, de 2024)
§ 1º
Os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput poderão ser desconsiderados por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos primeiros oito anos após a primeira nomeação que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no art. 72, § 3º , da Lei nº 11.357, de 2006, desde que o resultado final seja igual a cem por cento.
§ 2º
O Ministro de Estado da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras e planos especiais de cargos de que trata o art. 1º .
§ 3º
No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, o arredondamento será feito elevando-se até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem decrescente as classes finais.