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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 81.420 de de 06 de Março de 1978

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

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Art. 1º

A partir de 28 de dezembro de 1977 a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições desde Decreto não se aplicam ás importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 81.420 de de 06 de Março de 1978