Decreto nº 81.420 de de 06 de Março de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
O VICE , PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajuste de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.156, de 2 de fevereiro de 1971, os governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar o programa de liberação contido no Ajuste mencionado; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos citados acima, assinaram, em Montevidéu, no dia 28 de novembro de 1977, o Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório; CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data de sua subscrição, segundo dispões o seu artigo 3º; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
A partir de 28 de dezembro de 1977 a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições desde Decreto não se aplicam ás importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º
Ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 10, sobre o Setor de Máquinas de Escritório, as modificações contidas no Artigo 2º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.
Art. 3º
Ministério da Fazenda tomará, através dos órgão competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seus fiel cumprimento.
Art. 5º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adalberto P. Santos Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro José Carlos Soares Freire
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1978