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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.316 de 8 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, dispõe sobre a Comissão Nacional de Artes Plásticas e dá outras providências.

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Art. 9º

Os prêmios de viagem serão em número de 8 (oito), sendo 4 (quatro) ao exterior de 4 (quatro) no País, e os de aquisição, até o máximo de 5 (cinco), dependendo das disponibilidades financeiras, passando as obras adquiridas a integrar o patrimônio da FUNARTE.

§ 1º

Os valores e condições dos prêmios a que se refere este artigo serão fixados anualmente pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º

As importâncias relativas aos prêmios instituídos neste artigo serão pagos de uma só vez, em moeda nacional e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da FUNARTE.

§ 3º

A fim de atender à premiação de aquisição o expositor, no ato de sua inscrição, estabelecerá em relação por ele assinada o preço de cada obra.

§ 4º

O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao da importância correspondente ao prêmio de viagem no País.

Art. 9º

O Ministro de Estado da Cultura fixará anualmente o número, as condições e os valores dos prêmios a que se refere o art. 8º, tendo em vista as disponibilidades financeiras da FUNARTE, a cujo patrimônio serão integradas as obras adquiridas. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)

§ 1º

As importâncias relativas aos prêmios serão pagas de uma só vez, em moeda nacional, à conta das dotações orçamentárias próprias da FUNARTE. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)

§ 2º

A fim de atender à premiação de aquisição, o expositor, no ato de sua inscrição, estabelecerá em relação por ele assinada o preço de cada obra. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)

§ 3º

O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao da importância correspondente ao prêmio de viagem no País. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)

Art. 9º, §2º do Decreto 81.316 /1978