Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.316 de 8 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, dispõe sobre a Comissão Nacional de Artes Plásticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os prêmios de viagem serão em número de 8 (oito), sendo 4 (quatro) ao exterior de 4 (quatro) no País, e os de aquisição, até o máximo de 5 (cinco), dependendo das disponibilidades financeiras, passando as obras adquiridas a integrar o patrimônio da FUNARTE.
§ 1º
Os valores e condições dos prêmios a que se refere este artigo serão fixados anualmente pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º
As importâncias relativas aos prêmios instituídos neste artigo serão pagos de uma só vez, em moeda nacional e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da FUNARTE.
§ 3º
A fim de atender à premiação de aquisição o expositor, no ato de sua inscrição, estabelecerá em relação por ele assinada o preço de cada obra.
§ 4º
O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao da importância correspondente ao prêmio de viagem no País.
Art. 9º
O Ministro de Estado da Cultura fixará anualmente o número, as condições e os valores dos prêmios a que se refere o art. 8º, tendo em vista as disponibilidades financeiras da FUNARTE, a cujo patrimônio serão integradas as obras adquiridas. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)
§ 1º
As importâncias relativas aos prêmios serão pagas de uma só vez, em moeda nacional, à conta das dotações orçamentárias próprias da FUNARTE. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)
§ 2º
A fim de atender à premiação de aquisição, o expositor, no ato de sua inscrição, estabelecerá em relação por ele assinada o preço de cada obra. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)
§ 3º
O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao da importância correspondente ao prêmio de viagem no País. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)