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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.316 de 8 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, dispõe sobre a Comissão Nacional de Artes Plásticas e dá outras providências.

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Art. 9º

Os prêmios de viagem serão em número de 8 (oito), sendo 4 (quatro) ao exterior de 4 (quatro) no País, e os de aquisição, até o máximo de 5 (cinco), dependendo das disponibilidades financeiras, passando as obras adquiridas a integrar o patrimônio da FUNARTE.

§ 1º

Os valores e condições dos prêmios a que se refere este artigo serão fixados anualmente pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º

As importâncias relativas aos prêmios instituídos neste artigo serão pagos de uma só vez, em moeda nacional e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da FUNARTE.

§ 3º

A fim de atender à premiação de aquisição o expositor, no ato de sua inscrição, estabelecerá em relação por ele assinada o preço de cada obra.

§ 4º

O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao da importância correspondente ao prêmio de viagem no País.

Art. 9º

O Ministro de Estado da Cultura fixará anualmente o número, as condições e os valores dos prêmios a que se refere o art. 8º, tendo em vista as disponibilidades financeiras da FUNARTE, a cujo patrimônio serão integradas as obras adquiridas. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)

§ 1º

As importâncias relativas aos prêmios serão pagas de uma só vez, em moeda nacional, à conta das dotações orçamentárias próprias da FUNARTE. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)

§ 2º

A fim de atender à premiação de aquisição, o expositor, no ato de sua inscrição, estabelecerá em relação por ele assinada o preço de cada obra. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)

§ 3º

O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao da importância correspondente ao prêmio de viagem no País. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)