JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.316 de 8 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, dispõe sobre a Comissão Nacional de Artes Plásticas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Para os efeitos de seleção e premiação será constituída um subcomissão composta de 3 (três) membros indicados pela Comissão Nacional de Artes Plásticas, 3 (três) membros eleitos pelos artistas inscritos no Salão, além do Presidente da FUNARTE, que a presidirá com direito a voto de qualidade.

§ 1º

Ao se inscrever no Salão Nacional de Artes Plásticas o candidato indicará na própria ficha de inscrição os nomes dos três membros para comporem a subcomissão de seleção e premiação.

§ 2º

Serão escolhidos para compor a subcomissão de seleção e premiação os nomes que obtiverem o maior número de indicações na forma do parágrafo anterior.

§ 3º

Somente poderão se inscrever no Salão Nacional de Artes Plásticas os artistas que, no período de 10 (dez) anos até a data do respectivo Salão, tenham realizado pelo menos uma exposição individual ou participado de no mínimo duas exposições coletivas, estas devidamente comprovadas mediante catálogos.

§ 4º

O candidato ao Salão Nacional de Artes Plásticas poderá se inscrever diretamente na sede da FUNARTE ou no Estado onde for domiciliado.

§ 5º

A subcomissão de seleção e premiação deverá selecionar as obras a serem expostas de modo conjunto, não cabendo o desmembramento com a recusa de umas e aceitação de outras.

Art. 6º, §2º do Decreto 81.316 /1978