Artigo 4º do Decreto nº 81.316 de 8 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, dispõe sobre a Comissão Nacional de Artes Plásticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão designada terá o prazo de três meses para elaborar o regulamento e o cronograma específicos do Salão Nacional de Artes Plásticas a que se referir, observadas as disposições contidas neste decreto.