Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.316 de 8 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, dispõe sobre a Comissão Nacional de Artes Plásticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a realização do Salão Nacional de Artes Plásticas, o Ministro de Estado da Educação e Cultura, no primeiro trimestre de cada ano, designará a Comissão Nacional de Artes Plásticas, dentre pessoas de notório saber e experiência no campo das Artes e das Ciências.
§ 1º
A Comissão Nacional de Artes Plásticas será composta de 9 (nove) membros, além do Presidente da FUNARTE, seu membro nato, que a presidirá com direito a voto de qualidade.
§ 2º
Para a constituição da Comissão Nacional de Artes Plásticas, poderão ser convidados, em todo o país, autoridades e estudiosos das áreas de: Ciências Humanas e Tecnológicas; Artes Plásticas e Visuais; Filosofia, História da Arte e Crítica da Arte; Programação e Comunicação Visual; Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo.
§ 3º
Os integrantes da Comissão Nacional de Artes Plásticas receberão "pro labore", fixado anualmente pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura pelos serviços prestados, exceção feita aos que pertencerem aos quadros de órgãos ligados direta ou indiretamente ao Ministério da Educação e Cultura, inclusive aos da FUNARTE.