Artigo 2º do Decreto nº 81.316 de 8 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, dispõe sobre a Comissão Nacional de Artes Plásticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Salão Nacional de Artes Plásticas será de âmbito nacional e destinado à exposição pública das formas de arte plástica, sem privilégio de nenhuma de suas expressões tradicionais; das formas experimentais ou de produção e comportamento não tradicionais; e, das formas de áreas afins.
Parágrafo único
Na exposição das formas previstas na última hipótese deste artigo, a ocupação de sua área física não deverá exceder a 1/5 (um quinto) da área total do Salão.