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Artigo 2º do Decreto nº 81.316 de 8 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, dispõe sobre a Comissão Nacional de Artes Plásticas e dá outras providências.

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Art. 2º

O Salão Nacional de Artes Plásticas será de âmbito nacional e destinado à exposição pública das formas de arte plástica, sem privilégio de nenhuma de suas expressões tradicionais; das formas experimentais ou de produção e comportamento não tradicionais; e, das formas de áreas afins.

Parágrafo único

Na exposição das formas previstas na última hipótese deste artigo, a ocupação de sua área física não deverá exceder a 1/5 (um quinto) da área total do Salão.

Art. 2º do Decreto 81.316 /1978