JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto nº 81.316 de 8 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, dispõe sobre a Comissão Nacional de Artes Plásticas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Somente poderão concorrer ao Salão Nacional de Artes Plásticas os artistas brasileiros e os estrangeiros residentes no País pelo menos há cinco anos.

Art. 12 do Decreto 81.316 /1978