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Artigo 5º do Decreto nº 8.131 de 24 de Outubro de 2013

Dispõe sobre o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, instituído pela Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010.

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Art. 5º

O Raseam será publicado anualmente, preferencialmente no mês de março, em linguagem transparente e objetiva, garantida a acessibilidade às pessoas com deficiência.

Parágrafo único

O Raseam terá ampla divulgação, em meios físico e eletrônico, e será mantido no sítio na internet da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.