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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.131 de 24 de Outubro de 2013

Dispõe sobre o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, instituído pela Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010.

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Art. 3º

Os dados requisitados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, com as desagregações conjuntamente acordadas com os demais órgãos, para a elaboração do Raseam, serão enviados anualmente, nos prazos definidos, pelos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Justiça;

II

Ministério das Relações Exteriores;

III

Ministério da Educação;

IV

Ministério do Trabalho e Emprego;

V

Ministério da Previdência Social;

VI

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII

Ministério da Saúde;

VIII

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

X

Secretaria de Direitos Humanos;

XI

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

XII

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

Parágrafo único

A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá solicitar dados para a elaboração do Raseam a órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados.