Artigo 3º, Inciso XII do Decreto nº 8.131 de 24 de Outubro de 2013
Dispõe sobre o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, instituído pela Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dados requisitados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, com as desagregações conjuntamente acordadas com os demais órgãos, para a elaboração do Raseam, serão enviados anualmente, nos prazos definidos, pelos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério da Justiça;
II
Ministério das Relações Exteriores;
III
Ministério da Educação;
IV
Ministério do Trabalho e Emprego;
V
Ministério da Previdência Social;
VI
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII
Ministério da Saúde;
VIII
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
X
Secretaria de Direitos Humanos;
XI
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
XII
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Parágrafo único
A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá solicitar dados para a elaboração do Raseam a órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados.