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Decreto nº 8.120 de 24 de Outubro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova e manda executar a Regulamento para o Comando Naval do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

Fica aprovado e entrará em execucão a partir da presente data o Regulamento para o Comando Naval do Amazonas, que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.


GETULIO VARGAS Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.10.1941

Anexo

Regulamento para o Comando Naval do Amazonas, a que se refere o decreto n. 8.120, de 24 de outubro de 1941

CAPÍTULO I DOS FINS

Art. 1º O Comando Naval do Amazonas destina-se a exercer o Comando superior das Forças de Marinha e da Base Naval localizadas na região fluvial dos Estados do Pará e Amazonas.

Art. 2º O Comando Naval ficará diretamente subordinado ao Estado Maior da Armada em tudo que se relacione com o adestramento e emprego das forças sob suas ordens, cabendo-lhe, porem, inteira autonomia nos demais serviços, sobre os quais pode corresponder-se com o ministro da Marinha e com as Diretorias Gerais.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O Comando Naval compreenderá, alem de outras forças, instalações componentes da Base e demais serviços que lhe venham a ser confiados: a Flotilha Fluvial do Amazonas o o contigente do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 4º O Comando Naval poderá ser exercido cumulativamente com o da Flotilha, conforme a patente do oficial investido de tais funções e a juizo do Governo.

Parágrafo único. Quando o Comando Naval for exercido por oficial General, o Comandante mais antigo dos navios da Flotilha exercerá, automaticamente as funções de "Comandante mais antigo".

Art. 5º Os serviços administrativos do Comando Naval serão organizados em uma Secretaria, que será dirigida pelo Assistente, e em quatro (4) divisões, para atender, entre outros, aos serviços do Pessoal, manutenção do Material, de Saude e Fazenda.

Parágrafo único. Os serviços administrativos do Comando Naval serão regulados por um Regimento Interno, aprovado pelo ministro da Marinha.

CAPÍTULO III DO PESSOAL

Art. 6º Alem do pessoal dos navios da Flotilha consignado nas respectivas lotações, e do contingente do Corpo de Fuzileiros Navais, terá o Comando Naval:

a) um contra-Almirante ou Capitão de Mar e Guerra, com o título de Comandante Naval do Amazonas;

b) um Assistente, Capitão de Corveta ou Capitão Tenente do Quadro Ordinário do Corpo de Oficiais da Armada;

c) os oficiais dos Corpos e Quadros da Armada que forem necessários aos serviços, de acordo com o Regimento Interno;

d) o pessoal subalterno militar e o pessoal civil necessários à execução dos serviços da Secretaria e das Divisões, tudo de acordo com o Regimento Interno e lotações aprovados.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAlS

Art. 7º As atribuições do cargo de Assistente e dos Comandos são as previstas na Ordenança para o Serviço da Armada e nas Organizações Internas e Administrativas das unidades; e as da Secretaria e das Divisões, as estabelecidas no Regimento Interno do Comando Naval.

Art. 8º Nos casos de emergência ou de guerra, quando se tornar necessário e a juizo do Governo, os atuais Serviços de Navegação do Amazonas e do Porto do Pará ficarão, com todo o aparelhamento material e organização de Pessoal, diretamente subordinados ao Comando Naval.

Art. 9º Os casos omissos deste Regulamenlo e não previstos no Regimento Interno do Comando Naval, serão resolvidos pelo ministro da Marinha.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1941

Henrique Aristides Guilhem, Vice-Almirante, Ministro da Marinha.