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Decreto nº 8.113 de 30 de Setembro de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos federais, para a execução de obras e serviços nos sistemas viários de acessos integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal discriminados como ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º , 2º e 3º , da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Poderão ser executadas mediante transferência obrigatória de recursos federais, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, as obras e serviços de construção, pavimentação, ampliação de capacidade e recuperação dos sistemas viários de acessos a portos e terminais portuários e de anéis e contornos em áreas urbanas de rodovias integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º

As obras e serviços previstos no caput serão discriminadas como ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC pelo Poder Executivo federal, por proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC.

§ 2º

O termo de compromisso a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, deverá prever cláusula expressa sobre:

I

a fiscalização da aplicação dos recursos transferidos pelo DNIT;

II

o padrão técnico a ser adotado para os projetos de engenharia no âmbito de cada obra ou serviço; e

III

a assunção de responsabilidade pelo Estado ou Distrito Federal em relação à aprovação dos projetos de engenharia, de acordo com o padrão técnico definido em conformidade com o disposto no inciso II.

§ 3º

Para a execução das obras e serviços relativos a anéis e contornos rodoviários em áreas urbanas, deverão ser observados os critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º

A extensão máxima prevista no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.621, de 16 de dezembro de 2005, não se aplica à execução de obras e serviços relativos aos acessos a portos e terminais portuários integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF César Borges Miriam Belchior Leônidas Cristino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .10.2013

Decreto nº 8.113 de 30 de Setembro de 2013