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Decreto nº 81.102 de 21 de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 189 do Regulamento da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, que institui normas gerais sobre desportos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

O artigo 189, do Decreto nº 80228, de 25 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 189 - A adaptação dos estatutos das associações desportivas às disposições dos artigos 110 e 111 deste Regulamento far-se-á segundo normas expedidas pelo Conselho Nacional de Desportos. § 1º - É facultativa a adaptação quando se tratar de associação desportiva exclusivamente amadorista que na data da publicação deste Regulamento já tenha seu estatuto inscrito no Registro Publico e esteja filiada regularmente a liga ou federação. § 2º - Serão respeitadas em qualquer caso os mandatos, vigentes na data da publicação deste Regulamento, dos membros eleitos dos Conselhos Deliberativos. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ernesto geisel Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1977