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Artigo 11, Inciso III do Decreto nº 8.084 de 26 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.

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Art. 11

São deveres da empresa beneficiária:

I

oferecer o vale-cultura nos termos do Capítulo III;

II

prestar ao Ministério da Cultura as informações referentes aos usuários, conforme faixa de renda mensal, e mantê-las atualizadas; e

III

divulgar e incentivar o acesso e a fruição de produtos e serviços culturais pelos usuários.

Art. 11, III do Decreto 8.084 /2013