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Artigo 7º do Decreto nº 8.068 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

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Art. 7º

A GDAPMP será paga observados o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, e cada ponto corresponderá, em sua jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI à Lei nº 11.907, de 2009, observada a seguinte distribuição:

I

até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II

até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 7º do Decreto 8.068 /2013